Gestão Pública
A Fundação PTI-BR é uma instituição brasileira sem fins lucrativos, constituída como uma fundação privada na forma do seu estatuto social, servindo a fins que transcendem os objetivos da própria fundação, como organização, bem como da sua instituidora, a Itaipu Binacional. Além disso, foi estabelecida e constituída sob as regras do ordenamento jurídico brasileiro, garantindo a preservação do interesse nacional no âmbito das atividades que desempenha.
A Fundação PTI-BR é uma Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT), e dentre as suas finalidades estatutárias estão as atividades de pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, e tecnológico, ou inovação. Além disso, a Fundação PTI-BR detém inquestionável reputação ética e profissional, não existindo nada que desabone a conduta ética da Fundação. Pelo contrário, nossa governança é robusta, conta com Conselho Curador e Conselho Diretor, além de sermos fiscalizados pelo Ministério Público.
O Parque Tecnológico traz muitos benefícios aos seus clientes e parceiros, pois, além de toda estrutura física e corporativa, agrega tecnologias e inteligência na construção de soluções inovadoras para garantir o bem estar da sociedade. Tendo em vista o porte e perfil dos projetos realizados e soluções desenvolvidas pela Fundação PTI-BR, ela pode ser contratada pela Administração Pública tanto via processos licitatórios de ampla concorrência, quanto na modalidade de contratação direta, seja por dispensa, ou por inexigibilidade.
A depender de diversas circunstâncias do caso concreto, existem algumas previsões de dispensa de licitação na legislação que, eventualmente, podem ser enquadradas para fundamentar uma contratação direta da Fundação PTI-BR.
Alguns exemplos são:
- Para o desenvolvimento de atividades de PD&I, com inquestionável reputação ético-profissional (art. 24, XIII da Lei 8.666/93 e art. 75, XV, da Lei 14.133/21);
- O recebimento ou fornecimento de tecnologia (art. 24, XXV, da Lei 8.666/93 e art. 75, IV, d, da Lei 14.133/21);
- Para exercer atividades que cumpram determinadas previsões da Lei de Inovação (art. 24, XXXI, Lei 8.666/93 e art. 75, V da Lei 14.133/21), etc.
O mesmo ocorre para os casos de inexigibilidade, que, a depender do objeto a ser contratado, poderá ser utilizado como fundamento para contratar diretamente a Fundação PTI-BR.
Além destas, existem ainda outras formas de interação da Fundação PTI-BR com a Administração Pública, como o procedimento de manifestação de interesse (art. 81 da Lei 14.133/21), o diálogo competitivo, a participação em audiências públicas, e a contratação integrada ( art. 69, decreto 9.283/18).